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Isenção de Imposto de Renda para Aposentados e Pensionistas com Doenças Graves

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Sumário

A legislação brasileira, demonstrando sensibilidade em relação àqueles que enfrentam condições de saúde delicadas, assegura a isenção de Imposto de Renda (IR) para aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves, com o intuito de aliviar a carga tributária sobre esses cidadãos.

Nesse intuito, trago este guia detalhado, embasado na Lei 7.713/1988 e na jurisprudência consolidada, para esclarecer as nuances deste direito aos seus beneficiários.

1. Requisitos Cumulativos para a Concessão da Isenção

Para que o contribuinte faça jus à isenção de IR, é imprescindível o preenchimento simultâneo de dois requisitos essenciais:

a) Proventos de Aposentadoria, Pensão ou Reforma

O benefício fiscal em questão destina-se exclusivamente aos rendimentos recebidos em decorrência de aposentadoria, pensão por morte (limitado às doenças do inciso XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988) ou reforma (para militares). Outros tipos de rendimentos, como aluguéis, salários ou investimentos, não se enquadram na isenção, mesmo que o contribuinte seja portador de doença grave.

b) Doença Grave Conforme Rol Taxativo da Lei

A isenção somente se aplica aos casos em que o contribuinte é acometido por uma das doenças graves explicitamente listadas no inciso XIV do art. 6º da Lei 7.713/1988, sendo elas:

  • Tuberculose ativa
  • Alienação mental (incluindo Alzheimer, Demência e Esquizofrenia)
  • Esclerose múltipla
  • Neoplasia maligna (câncer)
  • Cegueira (incluindo visão monocular)
  • Hanseníase
  • Paralisia irreversível e incapacitante
  • Cardiopatia grave
  • Doença de Parkinson
  • Espondiloartrose anquilosante
  • Nefropatia grave
  • Hepatopatia grave
  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • Contaminação por radiação
  • Síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

Ou seja, para ter direito à isenção de imposto de renda, o beneficiário deve estar aposentado (ou ser pensionista ou reformado) e ter uma das doenças graves acima descritas.

Ademais, é importante destacar que a lei não prevê a isenção para outras doenças, por mais graves que sejam, mesmo que impliquem em tratamentos dispendiosos, como doenças degenerativas, autoimunes ou raras.

2. Dispensa de Laudo Médico Oficial e Possibilidade de Comprovação por Outros Meios de Prova

Uma dúvida frequente reside na necessidade de um laudo médico oficial, emitido por perito do INSS, para a obtenção da isenção. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 598, pacificou este debate ao afirmar que:

"É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

Ou seja, o laudo particular emitido por médico especialista, acompanhado de exames, relatórios médicos e demais documentos que corroborem o diagnóstico, possuem validade para comprovar a doença, sendo desnecessária a submissão a perícia médica por profissional vinculado ao INSS para fins de isenção tributária.

Vale ressaltar, contudo, que o laudo médico particular precisa ser claro, objetivo, completo e conter todas as informações relevantes sobre a doença, como descrição detalhada, CID, data do diagnóstico, informações sobre tratamentos realizados e dados do médico. A robustez da prova documental é crucial para o convencimento do juiz e o deferimento do pedido, na ausência do laudo oficial.

3. Irrelevância da Contemporaneidade dos Sintomas: Entendimento da Súmula 627 do STJ

A Súmula 627 do STJ assegura a isenção mesmo na ausência de sintomas no momento da solicitação, representando um avanço em relação à proteção do contribuinte:

"O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

Dessa forma, a legislação reconhece que o diagnóstico, mesmo sem a manifestação de sintomas no presente momento, já impõe uma série de encargos e despesas ao paciente, como tratamentos preventivos, acompanhamento médico constante e medicação contínua, justificando a concessão da isenção. Além do mais, a exigência de sintomas poderia gerar insegurança jurídica, submetendo o contribuinte a sucessivas reavaliações.

4. Momento de Início da Isenção e Pedido de Restituição de Valores Retroativos

A jurisprudência do STJ define que o marco inicial da isenção é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado, e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. É pacífico também que a isenção começa a valer a partir da data da inativação do contribuinte, caso esta seja posterior ao diagnóstico:

"TRIBUTÁRIO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3. Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. 4. Agravo Interno não provido." (Sem grifos no original) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 835.875/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)

Ou seja, a isenção de IR incide a partir da data do diagnóstico ou da data da aposentadoria, o que for posterior.

Além disso, o contribuinte pode solicitar a restituição dos valores de IR pagos indevidamente no período compreendido entre o diagnóstico da doença e a concessão da isenção, respeitado o prazo prescricional de 5 anos (repetição de indébito).

5. Processos Administrativo e Judicial: Caminhos para a Obtenção da Isenção

O contribuinte pode requerer a isenção administrativa ou judicialmente.

a) Via Administrativa

A solicitação é dirigida ao órgão pagador dos proventos. No caso do INSS, o processo pode ser iniciado online pelo site "Meu INSS". Se deferido, o benefício é implementado, geralmente, em até 45 dias.

Para servidores públicos aposentados, a solicitação deve ser feita junto à Divisão de Folha de Pagamento, Diretoria de Gestão de Pessoas ou outro setor responsável pelo pagamento de proventos.

b) Via Judicial

Implica no ajuizamento de ação judicial. A petição deve ser instruída com a documentação comprobatória, incluindo o laudo médico detalhado e outros documentos relevantes. É dispensável o esgotamento da via administrativa para ingressar com a referida ação judicial.

Recomenda-se que o contribuinte analise, em cada caso, os benefícios e desvantagens de cada via, considerando prazos, custos e chances de sucesso.

Conclusão

A isenção de IR para portadores de doenças graves se apresenta como um importante mecanismo de justiça social, mitigando o impacto financeiro dessas condições na vida do contribuinte. Por meio da correta aplicação da Lei 7.713/1988, é possível assegurar que aposentados e pensionistas acometidos por doenças graves recebam o tratamento tributário justo e adequado, contribuindo para uma sociedade mais equitativa e justa. A advocacia especializada, nesse sentido, transcende a esfera técnica, transformando-se em um verdadeiro instrumento de cidadania e dignidade humana.

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