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Modelo de PRL: Parecer da CCJC para o Projeto de Lei nº 7.294 de 2010
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- Bruno Neves
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Às vezes, o assessor parlamentar e/ou pessoas responsáveis pela elaboração de proposições legislativas se deparam com a complexidade de atender às demandas específicas do parlamentar, o que pode envolver a apresentação, por exemplo, de pareceres divergentes para um mesmo Projeto de Lei.
Nesse contexto, apresento dois modelos de Parecer. Para tanto, utilizarei o Projeto de Lei nº 7.294/2010, originado no Senado Federal e proposto pelo Senador Adelmir Santana, que busca instituir o Dia do Empreendedor Individual em 1º de julho. O parecer será “elaborado” pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC.
No primeiro modelo, o relator da CCJC destaca que o Projeto de Lei atende aos critérios de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, recomendando a aprovação do projeto. Já no segundo voto, fundamenta a recomendação de rejeição com base na Súmula nº 4 da CCJC, que considera injurídicos projetos que instituem dias nacionais para classes profissionais.
A divergência nos pareceres evidencia a dinâmica desafiadora que envolve a assessoria parlamentar, onde a flexibilidade na apresentação de pareceres é essencial para conciliar diferentes perspectivas e garantir que as análises legislativas atendam às expectativas do representante.
Abaixo estão os dois modelos (aprovação e rejeição) do Parecer. No entanto, é importante ressaltar que a versões fornecidas não estão na formatação adequada conforme os manuais de redação legislativa. Caso o leitor deseje consultar ou baixar o modelo com a formatação correta, disponibilizo as versões em PDF e Word nos links abaixo:
Download do Parecer ao Projeto de Lei em PDF
Download do Parecer ao Projeto de Lei em Word
Pela Aprovação:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.294, DE 2010
(PLS 491/09)
Institui o Dia do Empreendedor Individual.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado NOME DO PARLAMENTAR
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.294, de 2010, oriundo do Senado Federal (PLS nº 491/2009), de autoria do Senador Adelmir Santana, pretende instituir o Dia do Empreendedor Individual, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º de julho.
O autor do projeto, em sua justificação, ressalta a importância do pequeno empreendedor, das dificuldades para se abrir uma empresa no Brasil e da importância da edição da Lei Complementar nº 128, de 2008, que aperfeiçoou a então denominada Lei Geral de Micro e Pequena Empresa e criou a figura do Empreendedor Individual.
Nesse contexto de valorização do empreendedorismo foi escolhido o dia 1º de julho, data da entrada em vigor da lei complementar supracitada, como forma de homenagem a figura do empreendedor individual.
Em sua justificação, o autor alega a necessidade de reforçar a identidade do empreendedor individual, cuja atuação foi reconhecida por intermédio da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, a qual, por sua vez, aprimorou, conforme já mencionado, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação e Cultura, que a aprovou, em julgamento de mérito, sem qualquer emenda.
Nesta fase, o projeto de lei, que tramita em regime prioritário, encontra-se submetido ao crivo desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para parecer.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme preceitua o art. 32, IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, é da competência desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA analisar projetos, emendas e substitutivos, submetidos à Câmara dos Deputado, bem como de suas Comissões Permanentes, sob a óptica da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Verifica-se, nesse sentido, que estão satisfeitos os mandamentos dos artigos 22, I e 61 da Constituição da República não ocorrendo, dessa forma, nenhum vício de constitucionalidade.
Ressalta-se, ainda, quanto ao exame formal de constitucionalidade, que o projeto de lei em epígrafe não possui matéria constante de outro projeto de nenhuma outra sessão legislativa.
Ademais, o projeto de lei sob exame não contraria a juridicidade, ou seja, a Constituição, as leis, os princípios jurídicos, os costumes, e o Direito como um todo.
A técnica legislativa e a redacional encontram-se adequadas, vez que observam os ditames da Lei Complementar n.º 95/98, que disciplina o processo de elaboração das leis.
Diante do exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica redacional e legislativa do Projeto de Lei nº 7.294, de 2010.
Sala da Comissão, em [dia] de [mês] de 20[__].
Deputado NOME DO PARLAMENTAR
Relator
Pela Rejeição:
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI Nº 7.294, DE 2010
(PLS 491/09)
Institui o Dia do Empreendedor Individual.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado NOME DO PARLAMENTAR
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 7.294, de 2010, oriundo do Senado Federal (PLS nº 491/2009), de autoria do Senador Adelmir Santana, pretende instituir o Dia do Empreendedor Individual, a ser celebrado, anualmente, no dia 1º de julho.
O autor do projeto, em sua justificação, ressalta a importância do pequeno empreendedor, das dificuldades para se abrir uma empresa no Brasil e da importância da edição da Lei Complementar nº 128, de 2008, que aperfeiçoou a então denominada Lei Geral de Micro e Pequena Empresa e criou a figura do Empreendedor Individual.
Nesse contexto de valorização do empreendedorismo foi escolhido o dia 1º de julho, data da entrada em vigor da lei complementar supracitada, como forma de homenagem a figura do empreendedor individual.
Em sua justificação, o autor alega a necessidade de reforçar a identidade do empreendedor individual, cuja atuação foi reconhecida por intermédio da Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, a qual, por sua vez, aprimorou, conforme já mencionado, a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação e Cultura, que a aprovou, em julgamento de mérito, sem qualquer emenda.
Nesta fase, o projeto de lei, que tramita em regime prioritário, encontra-se submetido ao crivo desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para parecer.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme preceitua o art. 32, IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, é da competência desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA analisar projetos, emendas e substitutivos, submetidos à Câmara dos Deputado, bem como de suas Comissões Permanentes, sob a óptica da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Em que pese a intenção de valorização da classe do Empreendedor Individual, verifica-se, com base na Súmula nº 4 da CCJC, quanto a datas comemorativas, que o “projeto de lei que institui dia nacional de determinada classe profissional é injurídico”, haja vista que “a Comissão de Constituição e Justiça tem entendimento firmado que projetos de tal ordem não tem quaisquer sustentação jurídica, não criam direitos nem obrigações, razão porque, por jurisprudência já assentada, o presente projeto é eivado do vício de injuridicidade”.
Portanto, diante do teor da Súmula nº 4 da CCJC, nosso voto é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 7.294, de 2010.
Sala da Comissão, em [dia] de [mês] de 20[__].
Deputado NOME DO PARLAMENTAR
Relator