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Análise crítica do Parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) sobre a Proposta de Emenda à Constituição Nº 330 de 2017

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Sumário

Introdução

A análise de propostas legislativas é uma etapa crucial no processo democrático, garantindo que as leis sejam criadas em conformidade com o ordenamento jurídico e atendam aos princípios fundamentais. No entanto, nem sempre os pareceres refletem uma análise imparcial e técnica, como evidenciado no Parecer da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC) para a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) Nº 330, de 2017.

A referida PEC, apresentada pela Deputada Renata Abreu e outros, propõe a adição do § 12 ao art. 14 da Constituição Federal para estabelecer que plebiscitos e referendos sejam realizados simultaneamente às eleições.

A justificativa argumenta pela eficácia e economia na captação da vontade popular, destacando os custos e dificuldades operacionais:

A proposta de emenda à Constituição que ora levamos à consideração dos demais parlamentares tem por objetivo consagrar a economia, objetividade, eficácia e exequibilidade na captação da vontade popular. Bem sabemos que o povo brasileiro é o titular do poder e exerce sua soberania, de acordo com o artigo inaugural da nossa Constituição, por meio de representantes ou diretamente (parágrafo único do art. 1º). No primeiro caso, refere-se àqueles agentes políticos eleitos e, no segundo, à realização do plebiscito, referendo e da iniciativa popular (art. 14).
Não obstante, no que diz respeito à aferição da vontade popular se nos coloca um empecilho prático, seja sob a perspectiva econômica, seja no que concerne à exequibilidade: realizar um plebiscito ou referendo implica vultuosos custos que podem ser minorados, em grande monta, se realizados juntamente com as eleições gerais a cada dois anos. De nada adianta a Constituição Federal prever o instituto se a sua efetivação é impraticável, devido, sobretudo, aos custos e dificuldades operacionais. Com a presente proposta tais convenientes não ocorreriam, razão que justifica a sua apreciação. Para esse efeito, esperamos a acolhida dos demais parlamentares.

O Parecer da CCJC de 13/06/2023, em análise, destaca a conformidade da proposta com os requisitos constitucionais e a observância da técnica legislativa. No entanto, ressalta-se a adoção quase integral do parecer anterior, indicando uma concordância que pode levantar questionamentos sobre a imparcialidade da análise.

Análise Crítica do Parecer da CCJC (Admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 330 de 2017)

O parecer destaca a adequação da PEC aos requisitos constitucionais, mas não aprofunda a análise sobre possíveis impactos na separação de poderes, princípios fundamentais ou direitos individuais.

A falta de aprofundamento na conformidade constitucional da proposta é notável, pois o parecer não aborda de maneira substancial possíveis conflitos com princípios fundamentais, separação de poderes ou direitos individuais. A ênfase na subscrição mínima e na técnica legislativa não substitui a necessidade de uma análise crítica dos impactos práticos e jurídicos da PEC.

A justificativa da PEC, referindo-se a custos e dificuldades operacionais, merece uma análise mais aprofundada para garantir que a proposta não comprometa a efetividade dos institutos de plebiscito e referendo.

O parecer oficial parece aceitar de maneira acrítica essa justificativa, sem questionar se a solução proposta é a mais eficaz ou se há alternativas que preservem a efetividade dos institutos de plebiscito e referendo sem comprometer o processo eleitoral.

No caso concreto, ao analisar a matéria, sob os critérios da juridicidade em sentido estrito (stricto sensu), quanto aos atributos da norma legal, à legalidade, à conformidade aos princípios jurídicos e também à técnica legislativa, temos que:

(i) a PEC nº 330/2017 não atende ao atributo da novidade, ou seja, não inova no ordenamento jurídico por ser um projeto de emenda à constituição que veicula comando idêntico a outra norma e/ou conjuntos de normas, desse modo, tendo em vista que já existe regra positiva sobre o assunto (a Lei nº 9.709/98, a qual regulamenta a execução do disposto nos incisos I, II e III do art. 14 da Constituição Federal, e a Resolução nº 23.385, de 16 de agosto de 2012 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a qual estabelece diretrizes gerais para a realização de consultas populares concomitante com eleições ordinárias) a edição de nova norma jurídica, no nosso entendimento, é desnecessária, por não inovar o ordenamento jurídico;

(ii) a juridicidade de uma proposição deve ocorrer não só à lei (lei em sentido amplo, Constituição, Regimento Interno e demais espécies normativas), mas também aos princípios do direito, como referido no parágrafo acima, princípios que devem ser entendidos também como normas, no caso em análise, o princípio da razoabilidade; e

(iii) quanto a técnica legislativa a proposição em análise deve observar não só os requisitos da LC nº 95/2001, mas também outros critérios na momento de sua elaboração, tais como a organicidade ao sistema jurídico – ou seja, sistematização, coerência e unicidade –, de modo a evitar que haja normas contraditórias e ilógicas em relação à outras normas do ordenamento, além do uso inadequado da espécie legislativa, haja vista que a mesma poderia ser atingida por meio da aprovação de uma espécie normativa ordinária, o que já a torna a referida emenda desnecessária e injurídica.

Ademais, a PEC pode entrar em conflito com o princípio da razoabilidade ao determinar uma regra rígida para a realização de plebiscitos e referendos, sem considerar a diversidade de situações, possíveis desdobramentos e transtornos potenciais que podem surgir da implementação da proposta.

Por fim, ressalta-se, que uma vez aprovada a matéria aqui discutida, via emenda constitucional, ela só poderia ser novamente alterada por nova emenda, processo de maior dificuldade e complexidade frente aos demais.

Proposta de Parecer (Rejeição da Proposta de Emenda à Constituição nº 330 de 2017)

No parecer revisado destaco divergências fundamentais:

  1. Inovação no Ordenamento Jurídico: O novo parecer questiona a necessidade de uma nova norma, considerando que a legislação vigente regula satisfatoriamente a matéria. Isso levanta a questão da utilidade e pertinência da PEC.
  2. Impactos na Vontade do Constituinte: Destaca-se a análise crítica sobre como a proposta pode divergir da vontade do constituinte originário ao especificar um momento fixo para a realização de plebiscitos e referendos.
  3. Transtornos Potenciais: O parecer destaca possíveis transtornos, inclusive políticos, que a implementação da PEC poderia acarretar no momento da incorporação, subdivisão e/ou desmembramento previstos na Constituição.

Conclusão

A análise profunda da Proposta de Emenda à Constituição Nº 330, de 2017, destaca a importância de uma abordagem criteriosa e independente no processo legislativo. A ausência de uma avaliação completa dos possíveis impactos levanta questionamentos sobre a eficácia da proposta.

A atenção dedicada a aspectos como a conformidade constitucional, a separação de poderes e a efetividade das leis é crucial para garantir que cada proposta contribua positivamente para a sociedade. Esse comprometimento exige não apenas conhecimento jurídico aprofundado, mas também uma visão crítica e estratégica.

Neste contexto, a colaboração de profissionais especializados na pesquisa, elaboração e acompanhamento de proposições legislativas torna-se essencial. A experiência em identificar nuances legais e antecipar possíveis desafios é um diferencial que pode elevar a qualidade do trabalho legislativo.

Portanto, é fundamental que o legislador conte com uma equipe que não apenas compreenda as complexidades do ordenamento jurídico, mas que também esteja comprometida em assegurar que cada iniciativa legislativa seja uma contribuição valiosa para o progresso da sociedade.

Por fim, fico à disposição para discutir como minha experiência e habilidades podem enriquecer sua equipe e fortalecer o impacto positivo das propostas legislativas.

Para acompanhar a tramitação da PEC Nº 330 e baixar seus anexos

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